{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89605,"origem":"stj","sha256_origem":"3ca1421fa75ef68d5ea62521685f3bdd18851fcca16db6c84b46d497ef2ebbd8","registro_original":{"id_fonte":"000903926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984597","numero_registro":"202500648499","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nREITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja\nprisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime de\ntráfico de drogas, visando garantir a ordem pública em razão do\nfundado receio de reiteração delitiva.\n2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o\nagravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva,\nfalta de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão, considerando a quantidade\nínfima de droga apreendida.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em\ndados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento\nprovisório, especialmente em razão do receio de reiteração\ncriminosa.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva do agravante\nencontra-se fundamentada em dados concretos, como a existência de\noutros inquéritos policiais e condenação recente pelo mesmo delito,\njustificando a necessidade de segregação cautelar para evitar\nreiteração criminosa.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de\nprisão preventiva em casos de maus antecedentes, reincidência ou\noutras ações penais em curso, como forma de garantir a ordem\npública.\n6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a\nalteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus\npróprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de\nencarceramento provisório para evitar reiteração criminosa. 2. A\nausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a\nmanutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp\n2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe\n09.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"840bafddb8c44aeb451e894c57485021a04c55390b75afb4befae4062d2f4238","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
