# Registro público: STJ — 208878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41d605e240988fb1a0ee875f1facb125eaca89fe6b0865c044aeecdf955b2731

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas que manteve a prisão preventiva dos agravantes pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo e abuso de
autoridade.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e pelo
excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da
prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada
e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a
revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das
condutas e à participação dos agravantes em organização criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão
para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública.
6. Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com
base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso,
a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não
havendo constrangimento ilegal.
7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, sendo a manutenção da custódia
cautelar recomendada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de garantir a ordem pública. 2. O excesso de prazo deve
ser analisado com base no juízo de razoabilidade, considerando a
complexidade do caso e a ausência de desídia do Judiciário. 3. A
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é justificada
quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no HC
914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
03/07/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas que manteve a prisão preventiva dos agravantes pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo e abuso de
autoridade.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e pelo
excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da
prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada
e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a
revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das
condutas e à participação dos agravantes em organização criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão
para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública.
6. Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com
base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso,
a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não
havendo constrangimento ilegal.
7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, sendo a manutenção da custódia
cautelar recomendada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de garantir a ordem pública. 2. O excesso de prazo deve
ser analisado com base no juízo de razoabilidade, considerando a
complexidade do caso e a ausência de desídia do Judiciário. 3. A
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é justificada
quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no HC
914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
03/07/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 41d605e240988fb1a0ee875f1facb125eaca89fe6b0865c044aeecdf955b2731
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 41d605e240988fb1a0ee875f1facb125eaca89fe6b0865c044aeecdf955b2731
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 41d605e240988fb1a0ee875f1facb125eaca89fe6b0865c044aeecdf955b2731
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

