{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89608,"origem":"stj","sha256_origem":"e7d3b124ede048daa4528a5e7e3580481482cd1a23a3bb2ebbce5dad1b51768e","registro_original":{"id_fonte":"000903929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979366","numero_registro":"202500345495","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante\npela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão\nde 30 porções de crack, 4 porções de cocaína, 40 porções de crack,\n17 porções de maconha e dois pedaços de maconha maiores.\n2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva em razão da\ngrande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e do\nrisco de reiteração delitiva, denegando a ordem.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas, bem como pelo risco de reiteração\ndelitiva, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados\nconcretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública,\nnotadamente pela contumácia do agravante.\n5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam a\npericulosidade concreta do agente, justificando a manutenção da\nsegregação cautelar.\n6. A contumácia delitiva do agravante justifica a prisão cautelar\npara a garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado\ndesta Corte.\n7. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\nquantidade e variedade de drogas apreendidas e pelo risco de\nreiteração delitiva. 2. A contumácia delitiva do agente justifica a\nprisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Não há\nelementos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas\nda prisão\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio\nde Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC\n806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ba381c7528c37d5c4a9bee0cba3f98f0348154e525bc8678b7f7a2b8d3164bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
