{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89609,"origem":"stj","sha256_origem":"4c9c7c40384e988b9885d508d8b13517c6f92d2eef6be48825a0c1b98b62ba4c","registro_original":{"id_fonte":"000903930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980879","numero_registro":"202500433906","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,\ndecretada em recurso em sentido estrito, pela prática, em tese, do\ndelito de tráfico de drogas.\n2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na\napreensão de aproximadamente 15 quilos de maconha, visando garantir\na ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando que o\nagravante é estrangeiro e sem vínculos com o Brasil.\n3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na\njurisprudência que sustenta a manutenção da prisão preventiva em\ncasos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a\nalegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada foi mantida por seus\npróprios fundamentos, uma vez que os argumentos do agravante não\ntrouxeram elementos novos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado.\n6. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a\njurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a\nnecessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.\n7. A quantidade de droga apreendida e a condição de estrangeiro do\nagravante indicam periculosidade concreta, justificando a manutenção\nda segregação cautelar.\n8. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A manutenção da prisão preventiva é\njustificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela\ncondição de estrangeiro do agente, indicando periculosidade\nconcreta. 2. A ausência de novos argumentos idôneos no agravo\nregimental não altera a decisão agravada.\"\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC\n192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes,\nSexta Turma, julgado em 27.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"926bd2cf62d56b8336582bad9b2374f8f684c365ab091bfda4edcad0500f570c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
