# Registro público: STJ — 980879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89609/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c9c7c40384e988b9885d508d8b13517c6f92d2eef6be48825a0c1b98b62ba4c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
decretada em recurso em sentido estrito, pela prática, em tese, do
delito de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na
apreensão de aproximadamente 15 quilos de maconha, visando garantir
a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando que o
agravante é estrangeiro e sem vínculos com o Brasil.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na
jurisprudência que sustenta a manutenção da prisão preventiva em
casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, uma vez que os argumentos do agravante não
trouxeram elementos novos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
6. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a
jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
7. A quantidade de droga apreendida e a condição de estrangeiro do
agravante indicam periculosidade concreta, justificando a manutenção
da segregação cautelar.
8. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela
condição de estrangeiro do agente, indicando periculosidade
concreta. 2. A ausência de novos argumentos idôneos no agravo
regimental não altera a decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
decretada em recurso em sentido estrito, pela prática, em tese, do
delito de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na
apreensão de aproximadamente 15 quilos de maconha, visando garantir
a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando que o
agravante é estrangeiro e sem vínculos com o Brasil.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na
jurisprudência que sustenta a manutenção da prisão preventiva em
casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, uma vez que os argumentos do agravante não
trouxeram elementos novos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
6. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a
jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
7. A quantidade de droga apreendida e a condição de estrangeiro do
agravante indicam periculosidade concreta, justificando a manutenção
da segregação cautelar.
8. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela
condição de estrangeiro do agente, indicando periculosidade
concreta. 2. A ausência de novos argumentos idôneos no agravo
regimental não altera a decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
