# Registro público: STJ — 1878358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8961/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 430c778cfa06965d476244cac1afcb1f797fb71d664ed04ddea39c3b4b1e3abd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos
apresentados no agravo interno quanto à alegada existência de dano
moral. Ocorre que tal questão foi devidamente examinada na decisão
ora embargada, tendo sido aplicada a Súmula n. 7 do STJ, pois a
improcedência do pedido indenizatório de danos morais, na origem,
ocorreu a partir do exame dos fatos e das provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Acrescente-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
conhecimento do recurso interposto tanto pela afronta à lei quando
pela divergência jurisprudencial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
 2. No caso, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos
apresentados no agravo interno quanto à alegada existência de dano
moral. Ocorre que tal questão foi devidamente examinada na decisão
ora embargada, tendo sido aplicada a Súmula n. 7 do STJ, pois a
improcedência do pedido indenizatório de danos morais, na origem,
ocorreu a partir do exame dos fatos e das provas.
 3. Acrescente-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
conhecimento do recurso interposto tanto pela afronta à lei quando
pela divergência jurisprudencial. Precedentes.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
