# Registro público: STJ — 206251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89613/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c6d7811de9bf1e9e52ec95dd9088817366142d234408d5dcb03a69a20feea71

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento da ação penal e a absolvição sumária do recorrente, sob
alegação de inépcia da denúncia, nulidade da busca pessoal e
ausência de provas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e
se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a
alegação de nulidade da busca pessoal e a falta de provas
suficientes para o prosseguimento da ação.

### III. Razões de decidir

3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, descrevendo suficientemente o fato criminoso e
possibilitando o exercício da ampla defesa.
4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, não
havendo ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação
penal.
5. A análise de mérito e a verificação de provas são incompatíveis
com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que atende aos requisitos do
art. 41 do CPP é apta a dar início à ação penal. 2. A busca pessoal
realizada com fundada suspeita não configura nulidade. 3. O habeas
corpus não é a via adequada para análise de mérito ou de provas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 244; CPP,
art. 395.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
730.089/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento da ação penal e a absolvição sumária do recorrente, sob
alegação de inépcia da denúncia, nulidade da busca pessoal e
ausência de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e
se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a
alegação de nulidade da busca pessoal e a falta de provas
suficientes para o prosseguimento da ação.
III. Razões de decidir
3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, descrevendo suficientemente o fato criminoso e
possibilitando o exercício da ampla defesa.
4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, não
havendo ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação
penal.
5. A análise de mérito e a verificação de provas são incompatíveis
com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que atende aos requisitos do
art. 41 do CPP é apta a dar início à ação penal. 2. A busca pessoal
realizada com fundada suspeita não configura nulidade. 3. O habeas
corpus não é a via adequada para análise de mérito ou de provas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 244; CPP,
art. 395.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
730.089/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
