# Registro público: STJ — 204884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e55bfe8f4fb56827df3976a78ee5a9cd60236c3d31d0ae341b4e1d7b271aeb6b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o
agravante foi denunciado por suposta infração ao art. 215-A do
Código Penal. A denúncia foi recebida em 26/4/2023 e a resposta à
acusação foi apresentada, mantendo-se o recebimento da denúncia, com
a ressalva de que já havia sido determinado pelo TJ que o "Juiz de
Direito a quo [...] analisasse as teses formuladas pela Defesa do
paciente na defesa preliminar que não haviam sido examinadas" (fl.
254).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que recebeu e ratificou a denúncia carece de
fundamentação exauriente, o que poderia configurar nulidade.
3. A defesa alega que a decisão de primeiro grau apresenta
fundamentação inidônea e busca o enfrentamento concreto e adequado
das teses apresentadas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão que recebe a denúncia não demanda
fundamentação exauriente, em vista de sua natureza interlocutória,
não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX,
da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta
à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de antecipação
indevida do juízo de mérito.
6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos
da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda
fundamentação exauriente. 2. A decisão proferida por ocasião do
exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de
antecipação indevida do juízo de mérito. 3. A ausência de refutação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo,
conforme Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 397;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC n. 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.615/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o
agravante foi denunciado por suposta infração ao art. 215-A do
Código Penal. A denúncia foi recebida em 26/4/2023 e a resposta à
acusação foi apresentada, mantendo-se o recebimento da denúncia, com
a ressalva de que já havia sido determinado pelo TJ que o "Juiz de
Direito a quo [...] analisasse as teses formuladas pela Defesa do
paciente na defesa preliminar que não haviam sido examinadas" (fl.
254).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que recebeu e ratificou a denúncia carece de
fundamentação exauriente, o que poderia configurar nulidade.
3. A defesa alega que a decisão de primeiro grau apresenta
fundamentação inidônea e busca o enfrentamento concreto e adequado
das teses apresentadas.
III. Razões de decidir
4. A decisão que recebe a denúncia não demanda
fundamentação exauriente, em vista de sua natureza interlocutória,
não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX,
da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta
à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de antecipação
indevida do juízo de mérito.
6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos
da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda
fundamentação exauriente. 2. A decisão proferida por ocasião do
exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de
antecipação indevida do juízo de mérito. 3. A ausência de refutação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo,
conforme Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 397;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC n. 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.615/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
