{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89615,"origem":"stj","sha256_origem":"66c3825f875c3158455202608ea28ac3b14ff767fc59a299148f72fd7fce3be8","registro_original":{"id_fonte":"000903960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196418","numero_registro":"202401232135","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento\nao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação\npenal em relação à agravada, sem prejuízo do oferecimento de nova\ndenúncia com descrição de sua suposta atuação nos crimes imputados.\n2. A agravada foi denunciada pela suposta prática dos delitos\nprevistos no art. 121, §2º, IV do Código Penal e no art. 244-B do\nEstatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código\nPenal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos\nrequisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente no\nque tange à individualização da conduta da agravada, de modo a\npermitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.\nIII. Razões de decidir\n4. A denúncia não individualizou a conduta da\nagravada, limitando-se a afirmar sua presença no local do crime sem\ndescrever sua atuação específica na empreitada criminosa.\n5. A ausência de descrição detalhada da conduta atribuída à agravada\nna denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa,\nconfigurando inépcia da inicial acusatória, sem prejuízo do\noferecimento de nova denúncia com a narrativa das ações ou omissões\neventualmente praticadas pela acusada.\n6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma\nvez que a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes\nde alterar o entendimento firmado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A denúncia deve conter a descrição\ndetalhada dos fatos criminosos imputados ao acusado, sob pena de\ninépcia. 2. A ausência de individualização da conduta na denúncia\ninviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo\no trancamento da ação penal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 121, §2º,\nIV; ECA, art. 244-B; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no RHC 171.110/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 20.06.2023; STJ, HC 767.081/SP, Rel. Min. Olindo\nMenezes, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e10a2e9dd372077b9cc34d813fb6ff3faefe2799523f3b83d1fb1a7e2297259","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
