{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89617,"origem":"stj","sha256_origem":"50fb19880af19f1fabe9cc5c44b0894882802fe27afea5a9a0de55243b62188d","registro_original":{"id_fonte":"000903962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193877","numero_registro":"202400520539","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento\nde defesa em razão do indeferimento de pedido de reabertura de\nprazo para novas diligências, nos termos do artigo 402 do Código de\nProcesso Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de\ndiligências solicitadas pela defesa, após o encerramento da\ninstrução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.\nIII. Razões de decidir\n3. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de diligências\npor considerá-las impertinentes e protelatórias, decisão que foi\nmantida pela Corte estadual, com fundamento na discricionariedade do\njuiz em indeferir provas desnecessárias.\n4. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade das diligências\nrequeridas, nem apresentou insurgência no momento oportuno, não\nhavendo prejuízo ao acusado.\n5. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte,\nque permite ao magistrado indeferir diligências que considere\nirrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O magistrado pode indeferir diligências que\nconsidere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma\nfundamentada. 2. A defesa deve demonstrar a imprescindibilidade das\ndiligências requeridas para que sejam deferidas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.\n402.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n2.059.757/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3390659b3e3ee77700b6b69800ef867d760a17e1a6eee37ef24cd289ddfe843","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
