# Registro público: STJ — 193877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50fb19880af19f1fabe9cc5c44b0894882802fe27afea5a9a0de55243b62188d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento
de defesa em razão do indeferimento de pedido de reabertura de
prazo para novas diligências, nos termos do artigo 402 do Código de
Processo Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
diligências solicitadas pela defesa, após o encerramento da
instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.

### III. Razões de decidir

3. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de diligências
por considerá-las impertinentes e protelatórias, decisão que foi
mantida pela Corte estadual, com fundamento na discricionariedade do
juiz em indeferir provas desnecessárias.
4. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade das diligências
requeridas, nem apresentou insurgência no momento oportuno, não
havendo prejuízo ao acusado.
5. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
que permite ao magistrado indeferir diligências que considere
irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O magistrado pode indeferir diligências que
considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma
fundamentada. 2. A defesa deve demonstrar a imprescindibilidade das
diligências requeridas para que sejam deferidas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
402.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.059.757/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento
de defesa em razão do indeferimento de pedido de reabertura de
prazo para novas diligências, nos termos do artigo 402 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
diligências solicitadas pela defesa, após o encerramento da
instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de diligências
por considerá-las impertinentes e protelatórias, decisão que foi
mantida pela Corte estadual, com fundamento na discricionariedade do
juiz em indeferir provas desnecessárias.
4. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade das diligências
requeridas, nem apresentou insurgência no momento oportuno, não
havendo prejuízo ao acusado.
5. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
que permite ao magistrado indeferir diligências que considere
irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O magistrado pode indeferir diligências que
considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma
fundamentada. 2. A defesa deve demonstrar a imprescindibilidade das
diligências requeridas para que sejam deferidas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
402.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.059.757/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
