# Registro público: STJ — 186325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89618/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ccb23f82b9b22c9291f8e8de19a8d439b9c1e6755f8e153115873f08e48c1a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. PRONÚNCIA. PROVAS. REVOLVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal nº 0007635-88.2016.8.14.0201,
sob alegação de ausência de provas suficientes de autoria delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi denunciado e pronunciado pela prática, em tese,
do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, com
base em provas testemunhais e outros elementos probatórios.
II. Questão em discussão
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando
a alegada ausência de indícios mínimos de autoria e a fragilidade
das provas apresentadas.
III. Razões de decidir
- **Item 4 (texto oficial):** O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios
suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária a
certeza, que será apurada na instrução probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise aprofundada de provas é inadmissível na via do habeas
corpus ou de seu recurso ordinário, que pressupõe ilegalidade ou
abuso de poder flagrante.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de provas
produzidas em juízo e no inquérito policial para a pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a
presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não
sendo necessária a certeza, que será apurada na instrução
probatória. 3. A análise aprofundada de provas é inadmissível na via
do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, que pressupõe
ilegalidade ou abuso de poder flagrante."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 413;
CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024;
STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 22/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. PRONÚNCIA. PROVAS. REVOLVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal nº 0007635-88.2016.8.14.0201,
sob alegação de ausência de provas suficientes de autoria delitiva.
2. O agravante foi denunciado e pronunciado pela prática, em tese,
do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, com
base em provas testemunhais e outros elementos probatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando
a alegada ausência de indícios mínimos de autoria e a fragilidade
das provas apresentadas.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade.
5. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios
suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária a
certeza, que será apurada na instrução probatória.
6. A análise aprofundada de provas é inadmissível na via do habeas
corpus ou de seu recurso ordinário, que pressupõe ilegalidade ou
abuso de poder flagrante.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de provas
produzidas em juízo e no inquérito policial para a pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a
presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não
sendo necessária a certeza, que será apurada na instrução
probatória. 3. A análise aprofundada de provas é inadmissível na via
do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, que pressupõe
ilegalidade ou abuso de poder flagrante."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 413;
CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024;
STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 22/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
