{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8962,"origem":"stj","sha256_origem":"511275b6175d2e718c49d634fc04bab7f123c8dcb87b0e47963d425e276c2bef","registro_original":{"id_fonte":"000823550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995936","numero_registro":"202201003131","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE, NA ORIGEM -\nAUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFLITO CONTRATUAL E POSSESSÓRIO\nEM ÁREAS RURAIS VOLTADAS À PRODUÇÃO DE ÓLEO BIOCOMBUSTÍVEL PARA\nALIMENTAR GERADORES DE USINAS TERMELÉTRICAS - INSURGÊNCIA DA\nPROMITENTE COMPRADORA/ RÉ.\n1. Inexistência de negativa jurisdicional na espécie. Instância\nprecedente que analisou todos os pontos possíveis ao deslinde da\ncontrovérsia, apenas não acolhendo a tese aventada pela parte ora\nrecorrente.\n2. Tribunal a quo que, ante a análise do contrato estabelecido entre\nas partes, afirmou existir cláusula de eleição de foro e constatou\ninexistente a litispendência em razão da ausência de tríplice\nidentidade com demanda anteriormente ajuizada. Impossibilidade de\nrevolvimento do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais\ndo ajuste. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. O deferimento da tutela de urgência, nos moldes em que\nestabelecida pela instância ordinária, sem a oitiva da parte adversa\ne, ainda, fundada em uma incompreensão acerca do alcance da medida\ne da legitimidade da parte BBF no tocante ao contrato objeto de\nrescisão contratual, foi tomada de forma açodada, com a declaração\nde plano da rescisão do ajuste sem a análise das questões\ntormentosas envolvendo os aventados descumprimentos contratuais por\nambas as partes, bem como do alegado adimplemento substancial e da\neventual consolidação da situação jurídica pelo decurso do prazo,\nque, somados aos sustentados investimentos realizados na área para a\nexploração de biocombustível para termelétrica, reclamam uma\nanálise pormenorizada da temática.\n3.1 Inegavelmente, a medida, nos moldes em que estabelecida pela\ninstância ordinária, caso mantida, mostra-se irreversível.\n3.2 Assim, o equacionamento dos riscos  quanto ao perecimento do\ndireito, no momento incipiente da demanda, milita em favor da\npromitente compradora, porquanto é certo o pagamento inicial dos\nvalores ajustados e a posse das áreas há mais de uma década.\n4. Recurso especial provido em parte.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, indeferir  o pedido de retirada de\npauta, dar parcial provimento ao recurso especial, cassando, em\nparte, a decisão proferida em sede de tutela de urgência e julgar\nprejudicado o exame do agravo interno na TP 4039, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão\n(Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0fa80710d06e1360c273109aac3411cf0abe376f7c82a2e3a65e9782a0020842","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
