# Registro público: STJ — 177260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89620/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eea02abd3534218d081b6553346d6ea2f14a932d021d10e7a4f71c8183f17db

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal por suposta inépcia da
denúncia.
2. Os agravantes foram denunciados por crime contra a ordem
tributária, previsto no art. 1°, incisos I e II, c/c o art. 12,
inciso I, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71 do CP).

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não indicar concretamente o liame e o
agir de cada sócio com a prática delituosa, em crimes societários.

### III. Razões de decidir

4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade.
5. A denúncia contém a exposição do fato delituoso e suas
circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do
delito, além de prova documental, não havendo inépcia.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que
dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia,
bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de
absolvição sumária.
7. As alegações dos agravantes se confundem com o mérito da ação
penal e serão analisadas no momento oportuno, após exame do acervo
probatório durante a instrução.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade. 2. A denúncia que contém a exposição do fato
delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a
classificação do delito, além de prova documental, não é inepta".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP,
art. 397.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal por suposta inépcia da
denúncia.
2. Os agravantes foram denunciados por crime contra a ordem
tributária, previsto no art. 1°, incisos I e II, c/c o art. 12,
inciso I, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71 do CP).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não indicar concretamente o liame e o
agir de cada sócio com a prática delituosa, em crimes societários.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade.
5. A denúncia contém a exposição do fato delituoso e suas
circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do
delito, além de prova documental, não havendo inépcia.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que
dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia,
bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de
absolvição sumária.
7. As alegações dos agravantes se confundem com o mérito da ação
penal e serão analisadas no momento oportuno, após exame do acervo
probatório durante a instrução.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade. 2. A denúncia que contém a exposição do fato
delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a
classificação do delito, além de prova documental, não é inepta".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP,
art. 397.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
