# Registro público: STJ — 196027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89622/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26e0f96ebc72b283caa51b9ccc478a0e84932ce858d6cf1d6748408aa1ad8372

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da
decisão do juízo de origem que determinou a realização de novo
laudo psicossocial na vítima.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
realização de novo laudo psicossocial pela magistrada de primeiro
grau, com base no art. 156, II, do CPP, configura violação ao
princípio acusatório e à separação das funções de acusar e julgar.
3. Outra questão em discussão é se a determinação de diligências
pelo juiz, sem prejuízo à defesa ou à acusação, pode ser considerada
nula à luz do princípio pas de nullité sans grief.

### III. Razões de decidir

4. A determinação de diligências pelo juiz, conforme o art. 156, II,
do CPP, é permitida para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes,
não configurando violação ao princípio acusatório.
5. A diligência determinada pode beneficiar tanto a acusação quanto
a defesa, sendo uma medida necessária para a busca da verdade real,
princípio basilar do processo penal.
6. Não houve demonstração de prejuízo à defesa, conforme o princípio
pas de nullité sans grief, uma vez que o ato impugnado não gerou
prejuízo à instrução processual.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por
seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A determinação de diligências pelo juiz,
conforme o art. 156, II, do CPP, é permitida para dirimir dúvidas
sobre pontos relevantes, não configurando violação ao princípio
acusatório. 2. A diligência determinada pode beneficiar tanto a
acusação quanto a defesa, sendo uma medida necessária para a busca
da verdade real. 3. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo à
defesa ou à acusação, conforme o princípio pas de nullité sans
grief."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156, II; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1242011/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/4/2019; STJ,
AgRg no RHC n. 131.462/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 1/3/2021; STJ, AgRg no RHC n. 164.351/BA, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe de 20/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO
PSICOSSOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da
decisão do juízo de origem que determinou a realização de novo
laudo psicossocial na vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
realização de novo laudo psicossocial pela magistrada de primeiro
grau, com base no art. 156, II, do CPP, configura violação ao
princípio acusatório e à separação das funções de acusar e julgar.
3. Outra questão em discussão é se a determinação de diligências
pelo juiz, sem prejuízo à defesa ou à acusação, pode ser considerada
nula à luz do princípio pas de nullité sans grief.
III. Razões de decidir
4. A determinação de diligências pelo juiz, conforme o art. 156, II,
do CPP, é permitida para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes,
não configurando violação ao princípio acusatório.
5. A diligência determinada pode beneficiar tanto a acusação quanto
a defesa, sendo uma medida necessária para a busca da verdade real,
princípio basilar do processo penal.
6. Não houve demonstração de prejuízo à defesa, conforme o princípio
pas de nullité sans grief, uma vez que o ato impugnado não gerou
prejuízo à instrução processual.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A determinação de diligências pelo juiz,
conforme o art. 156, II, do CPP, é permitida para dirimir dúvidas
sobre pontos relevantes, não configurando violação ao princípio
acusatório. 2. A diligência determinada pode beneficiar tanto a
acusação quanto a defesa, sendo uma medida necessária para a busca
da verdade real. 3. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo à
defesa ou à acusação, conforme o princípio pas de nullité sans
grief."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156, II; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1242011/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/4/2019; STJ,
AgRg no RHC n. 131.462/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 1/3/2021; STJ, AgRg no RHC n. 164.351/BA, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe de 20/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
