{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89625,"origem":"stj","sha256_origem":"ba3ead137db579ea8005a16e9977fc8a94e62f99e97da69ac2366e100e092f5d","registro_original":{"id_fonte":"000903970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875404","numero_registro":"202304448073","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO\nDE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de réu preso\npreventivamente, acusado de delitos previstos nos arts. 33 e 35 da\nLei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69\ndo Código Penal.\n2. A defesa alega excesso de prazo na prisão cautelar e ausência de\nfundamentação para a manutenção da prisão preventiva. O Tribunal de\nJustiça do Estado do Espírito Santo negou a ordem de habeas corpus,\ne a liminar foi indeferida.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, que está\npreso há mais de 427 dias sem o encerramento da instrução criminal.\n4. Outra questão em discussão é a ausência de fundamentação para a\nmanutenção da prisão preventiva.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva não pode ser utilizada\ncomo punição antecipada e não permite complementação de sua\nfundamentação pelas instâncias superiores.\n6. A análise de eventual excesso de prazo deve considerar todos os\nprazos que compõem a instrução, devendo ser reconhecido apenas na\nhipótese de demora injustificada.\n7. No caso, o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem\nindícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário,\nrespeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva não pode ser utilizada\ncomo punição antecipada. 2. A análise de excesso de prazo na prisão\npreventiva deve considerar a razoabilidade e a ausência de\nnegligência ou inércia do Judiciário\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35;\nLei n. 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,\nSegunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 721.492/PR, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"514694db5f632b6a368691af48820ad7805e14a42da029d2133a0063ff5b3bb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
