# Registro público: STJ — 875404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba3ead137db579ea8005a16e9977fc8a94e62f99e97da69ac2366e100e092f5d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente, acusado de delitos previstos nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69
do Código Penal.
2. A defesa alega excesso de prazo na prisão cautelar e ausência de
fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. O Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo negou a ordem de habeas corpus,
e a liminar foi indeferida.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, que está
preso há mais de 427 dias sem o encerramento da instrução criminal.
4. Outra questão em discussão é a ausência de fundamentação para a
manutenção da prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva não pode ser utilizada
como punição antecipada e não permite complementação de sua
fundamentação pelas instâncias superiores.
6. A análise de eventual excesso de prazo deve considerar todos os
prazos que compõem a instrução, devendo ser reconhecido apenas na
hipótese de demora injustificada.
7. No caso, o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem
indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário,
respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva não pode ser utilizada
como punição antecipada. 2. A análise de excesso de prazo na prisão
preventiva deve considerar a razoabilidade e a ausência de
negligência ou inércia do Judiciário".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35;
Lei n. 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 721.492/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.02.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO
DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente, acusado de delitos previstos nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69
do Código Penal.
2. A defesa alega excesso de prazo na prisão cautelar e ausência de
fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. O Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo negou a ordem de habeas corpus,
e a liminar foi indeferida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, que está
preso há mais de 427 dias sem o encerramento da instrução criminal.
4. Outra questão em discussão é a ausência de fundamentação para a
manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada
como punição antecipada e não permite complementação de sua
fundamentação pelas instâncias superiores.
6. A análise de eventual excesso de prazo deve considerar todos os
prazos que compõem a instrução, devendo ser reconhecido apenas na
hipótese de demora injustificada.
7. No caso, o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem
indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário,
respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva não pode ser utilizada
como punição antecipada. 2. A análise de excesso de prazo na prisão
preventiva deve considerar a razoabilidade e a ausência de
negligência ou inércia do Judiciário".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35;
Lei n. 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 721.492/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
