# Registro público: STJ — 868618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd7b674add6769a77a8569487e1afa206f6148dbbd9eb90bf9828fd77e01b4f6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus em razão da deficiência na instrução do writ, que não
foi acompanhado do inteiro teor do acórdão impugnado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a
deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de
documentos essenciais, impedem o conhecimento do agravo regimental.
3. A questão também envolve a análise da preclusão em relação à
oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mas requerida em
sede de apelação criminal, sob a alegação de cerceamento de defesa.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
5. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação
do acórdão impugnado, impossibilitou a exata compreensão da
controvérsia, inviabilizando o exame do mérito do writ.
6. A jurisprudência do STJ não admite a reabertura da instrução
processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau,
em razão da preclusão e da proibição de comportamentos
contraditórios.
7. A constituição de novo advogado não autoriza o reconhecimento de
atos praticados anteriormente e já acobertados pela preclusão,
conforme entendimento consolidado do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a
apresentação de documentos essenciais, inviabiliza o exame do mérito
do  writ . 3. A preclusão impede a reabertura da instrução
processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau,
mesmo com a constituição de novo advogado".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 647927/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus em razão da deficiência na instrução do writ, que não
foi acompanhado do inteiro teor do acórdão impugnado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a
deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de
documentos essenciais, impedem o conhecimento do agravo regimental.
3. A questão também envolve a análise da preclusão em relação à
oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mas requerida em
sede de apelação criminal, sob a alegação de cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
5. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação
do acórdão impugnado, impossibilitou a exata compreensão da
controvérsia, inviabilizando o exame do mérito do writ.
6. A jurisprudência do STJ não admite a reabertura da instrução
processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau,
em razão da preclusão e da proibição de comportamentos
contraditórios.
7. A constituição de novo advogado não autoriza o reconhecimento de
atos praticados anteriormente e já acobertados pela preclusão,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a
apresentação de documentos essenciais, inviabiliza o exame do mérito
do  writ . 3. A preclusão impede a reabertura da instrução
processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau,
mesmo com a constituição de novo advogado".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 647927/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
