{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89628,"origem":"stj","sha256_origem":"53dd326f2ed26206d1fa89897f0b0cfd1012eb8f8a830537da84d14380d38c0c","registro_original":{"id_fonte":"000903973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975897","numero_registro":"202500144030","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado\npor tráfico de drogas e posse de munição, apontando como autoridade\ncoatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.\n2. A defesa busca a nulidade das provas obtidas por suposta violação\nde domicílio e revisão dos critérios de dosimetria da pena,\nalegando ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio sem\nautorização judicial ou consentimento.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve ilegalidade na obtenção de provas por violação de domicílio\ne se os critérios de dosimetria da pena foram aplicados de forma\ndesarrazoada.\n4. A defesa questiona a negativa da causa de diminuição de pena\nprevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, alegando falta de\nfundamentação idônea.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão considerou que não houve\nilegalidade na entrada dos policiais, pois o cumprimento do mandado\nde prisão permitiu o ingresso no domicílio, onde foram encontradas\ndrogas à vista, justificando a busca.\n6. A dosimetria da pena foi considerada proporcional, com aumento\njustificado por maus antecedentes e diversidade de drogas\napreendidas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a\nconcessão do habeas corpus.\n7. A negativa do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade\nde drogas e na reincidência do réu, indicando envolvimento contínuo\ncom o tráfico.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O cumprimento de mandado de prisão autoriza\no ingresso em domicílio, não configurando violação de domicílio\nquando drogas são encontradas à vista. 2. A dosimetria da pena deve\nser proporcional aos antecedentes e à quantidade de drogas, não\nhavendo ilegalidade flagrante na sua aplicação. 3. A negativa do\ntráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de drogas e\nna reincidência do réu\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 301, 302, I; Lei\n11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85eb5a00ea68b6bf26d6a12d5bfa1654da56bc73a03009778395c55cc9cc59f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
