{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89629,"origem":"stj","sha256_origem":"a86188b8d21f7775d9039ee2e3ecc018acdf4a9ce41e5bdb8e20ab3f427d836d","registro_original":{"id_fonte":"000903974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856494","numero_registro":"202303455789","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus sob alegação de reiteração de pedido já apreciado no\njulgamento do AREsp n. 1.898.718/SE, onde foram discutidas as mesmas\nteses defensivas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\npode prosperar diante da alegação de reiteração de pedido já\napreciado e se há ilegalidade flagrante que justifique a atuação do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental não prospera, pois caracteriza reiteração de\npedido já apreciado, evidenciando o claro propósito de dupla\napreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.\n4. Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade nos elementos\ninformativos constantes dos autos que legitime a atuação do\nTribunal.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no\nsentido de que a via do habeas corpus é imprópria para análise de\nteses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, devido\nà necessidade de incursão no acervo fático-probatório.\n6. As decisões do conselho de sentença não são irrecorríveis,\npodendo ser cassadas quando manifestamente contrárias às provas dos\nautos, mas sem análise do mérito da demanda.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração de pedido já apreciado\ninviabiliza a impetração do habeas corpus. 2. A via do habeas corpus\né imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo\nfático-probatório. 3. As decisões do conselho de sentença podem ser\ncassadas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, sem\nanálise do mérito da demanda\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, \"d\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, HC\n313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 27/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de34f657204aca3b354197259031c5da19d0a6d1410e62c473155b964296d8eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
