{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8963,"origem":"stj","sha256_origem":"c4d76213ea5885131056bee70278ce51438eca114361bd968f5f86b05fb9c0e6","registro_original":{"id_fonte":"000823580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060198","numero_registro":"202200215714","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.\nENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha\nexaminado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela\nparte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a\ncontrovérsia.\n2. \"Consoante entendimento desta Corte Superior, a multa decendial,\nprevista no contrato de seguro habitacional e devida em função do\natraso no pagamento da indenização securitária, deve ser limitada ao\nvalor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros moratórios.\"\n(AgInt no AREsp 1439919/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,\njulgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020).\n3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndo eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ,\naplicável tanto pela alínea \"a\" como pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6c48a575b8a996927613fa9981ea36ce66fd652574941a159f33d5649d55d7d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
