# Registro público: STJ — 2060198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8963/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4d76213ea5885131056bee70278ce51438eca114361bd968f5f86b05fb9c0e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela
parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante entendimento desta Corte Superior, a multa decendial,
prevista no contrato de seguro habitacional e devida em função do
atraso no pagamento da indenização securitária, deve ser limitada ao
valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros moratórios."
(AgInt no AREsp 1439919/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ,
aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela
parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
2. "Consoante entendimento desta Corte Superior, a multa decendial,
prevista no contrato de seguro habitacional e devida em função do
atraso no pagamento da indenização securitária, deve ser limitada ao
valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros moratórios."
(AgInt no AREsp 1439919/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ,
aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
