{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89630,"origem":"stj","sha256_origem":"0354de9071346540faaf16fa574059dd37ceac681052b3b6dd0f1f2c5aa49c97","registro_original":{"id_fonte":"000903975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967911","numero_registro":"202404726800","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO\nCRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado,\napontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da\nParaíba, em decorrência do julgamento de apelação criminal.\n2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de João\nPessoa à pena de 15 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão,\nposteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado da\nParaíba para 13 anos, 9 meses e 10 dias.\n3. A impetração busca a revisão dos critérios empregados na\ndosimetria da pena, alegando ilegalidade flagrante.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão\ncriminal para questionar a dosimetria da pena em decisão com\ntrânsito em julgado.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não pode ser conhecido,\npois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta\nCorte incompetente para o processamento do pleito revisional,\nconforme o artigo 105, inciso I, alínea \"e\", da Constituição\nFederal.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o\ncontrole da dosimetria da pena via habeas corpus é cabível apenas\nem casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente\ncaso.\n7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da\nordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de\nProcesso Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena\nem decisão com trânsito em julgado. 2. O controle da dosimetria da\npena via habeas corpus é cabível apenas em casos de ilegalidade\nflagrante.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n02.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3e15a95e837828df382771a2be9bbfdeed215403286c4afdd8ed008bc101add","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
