# Registro público: STJ — 190108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4634a8babd52f621ccea4fab1228367a66b249a99730dca10cf1893582d9d76f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O
EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS INDÍCIOS DE
AUTORIA DECORRERIAM DE RELATOS DE "OUVIR DIZER". INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A justa causa diz com a existência de lastro mínimo probatório
para o exercício da ação penal. Dito de outro modo, a deflagração da
persecução penal judicial depende de prova da materialidade da
infração penal e de indícios suficientes de autoria ou de
participação (art. 395, III, do Código de Processo Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Casa firmou a orientação de que a decisão de pronúncia não
pode ter por base apenas testemunhos indiretos, os ditos depoimentos
cujo conteúdo seria somente de "ouvir dizer", sem qualquer
demonstração de origem e de veracidade. É que a persecução penal não
pode se guiar, na prática, por impressões pessoais, boato ou
congênere. Em outros dizeres, a acusação a ser submetida aos
jurados, que julgam por íntima convicção, pressupõe que a
materialidade e os indícios de autoria ou de participação a que se
refere o art. 413, caput, do Código de Processo Penal se apresentem
de forma minimamente factível.
- **Item 3 (texto oficial):** Depoimentos de testemunhas que tiveram contato com a vítima,
depois falecida, e dela ouviram sobre a autoria e as demais
circunstâncias do crime não são considerados, para o fim de
pronúncia - e também na fase de recebimento da denúncia -, como
depoimento indireto ou relato de "ouvir dizer", já que a origem é
especificada e formalmente documentada nos autos, permitindo, em
tese, no curso da instrução, o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O
EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS INDÍCIOS DE
AUTORIA DECORRERIAM DE RELATOS DE "OUVIR DIZER". INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A justa causa diz com a existência de lastro mínimo probatório
para o exercício da ação penal. Dito de outro modo, a deflagração da
persecução penal judicial depende de prova da materialidade da
infração penal e de indícios suficientes de autoria ou de
participação (art. 395, III, do Código de Processo Penal).
2. Esta Casa firmou a orientação de que a decisão de pronúncia não
pode ter por base apenas testemunhos indiretos, os ditos depoimentos
cujo conteúdo seria somente de "ouvir dizer", sem qualquer
demonstração de origem e de veracidade. É que a persecução penal não
pode se guiar, na prática, por impressões pessoais, boato ou
congênere. Em outros dizeres, a acusação a ser submetida aos
jurados, que julgam por íntima convicção, pressupõe que a
materialidade e os indícios de autoria ou de participação a que se
refere o art. 413, caput, do Código de Processo Penal se apresentem
de forma minimamente factível.
3. Depoimentos de testemunhas que tiveram contato com a vítima,
depois falecida, e dela ouviram sobre a autoria e as demais
circunstâncias do crime não são considerados, para o fim de
pronúncia - e também na fase de recebimento da denúncia -, como
depoimento indireto ou relato de "ouvir dizer", já que a origem é
especificada e formalmente documentada nos autos, permitindo, em
tese, no curso da instrução, o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
