# Registro público: STJ — 195618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89632/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3de1d795d3c833c8eb37d4a251ec02dc0c0e0d19a2ff504eb8873db4653679f9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, visando ao trancamento de ação penal privada por suposta
inépcia da queixa-crime, sob o fundamento de ausência de indicação
do local de consumação dos delitos de difamação e injúria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação do local de consumação dos delitos de
difamação e injúria na queixa-crime inviabiliza o exercício do
direito de defesa do acusado.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte estabelece que
a inépcia da denúncia ou queixa-crime somente pode ser reconhecida
quando a peça acusatória for manifestamente deficiente, não
descrevendo minimamente os fatos imputados ao réu, de modo a
inviabilizar por completo o exercício do direito de defesa.
4. Nos crimes contra a honra, a indicação precisa do local físico
onde foram proferidas as palavras ofensivas nem sempre é elemento
essencial para a caracterização típica, desde que a peça acusatória
descreva suficientemente as circunstâncias em que ocorreram as
ofensas, permitindo ao acusado compreender a acusação e defender-se
adequadamente.
5. O trancamento da ação penal por inépcia da inicial é medida
excepcional, somente admitida quando demonstrada inequivocamente a
inviabilidade do exercício da ampla defesa, o que não ficou
caracterizado no presente caso.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo
entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente
para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação
penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando
há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de
indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou
causa extintiva de punibilidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 73.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ,
HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
04.06.2013.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA
QUEIXA-CRIME. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, visando ao trancamento de ação penal privada por suposta
inépcia da queixa-crime, sob o fundamento de ausência de indicação
do local de consumação dos delitos de difamação e injúria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação do local de consumação dos delitos de
difamação e injúria na queixa-crime inviabiliza o exercício do
direito de defesa do acusado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que
a inépcia da denúncia ou queixa-crime somente pode ser reconhecida
quando a peça acusatória for manifestamente deficiente, não
descrevendo minimamente os fatos imputados ao réu, de modo a
inviabilizar por completo o exercício do direito de defesa.
4. Nos crimes contra a honra, a indicação precisa do local físico
onde foram proferidas as palavras ofensivas nem sempre é elemento
essencial para a caracterização típica, desde que a peça acusatória
descreva suficientemente as circunstâncias em que ocorreram as
ofensas, permitindo ao acusado compreender a acusação e defender-se
adequadamente.
5. O trancamento da ação penal por inépcia da inicial é medida
excepcional, somente admitida quando demonstrada inequivocamente a
inviabilidade do exercício da ampla defesa, o que não ficou
caracterizado no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo
entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente
para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação
penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando
há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de
indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou
causa extintiva de punibilidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 73.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ,
HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
04.06.2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
