{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89633,"origem":"stj","sha256_origem":"d3d8f706807e0306741f23e56e9c638510b88c1f8e9bb8da2adf4873b4b80349","registro_original":{"id_fonte":"000903978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211497","numero_registro":"202500488495","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nINDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em\nface de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, referente\nao julgamento do HC n. 1004445-39-2024.4.01.0000.\n2. O recorrente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção\nJudiciária do Estado do Piauí, na ação penal n.\n23910-60.2016.4.01.4000, pela prática dos crimes previstos nos\nartigos 304 c/c 297 e 311 do Código Penal, à pena de 5 anos, 10\nmeses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 108 dias-multa, no\nregime inicial semiaberto.\n3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional\nFederal da 1ª Região, que indeferiu liminarmente o pedido.\nInterposto agravo interno, foi negado provimento.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há fundamento para o conhecimento do recurso em habeas corpus,\nconsiderando a alegação de coação ilegal e a revisão dos critérios\nde dosimetria da pena.\n5. Outra questão é saber se há risco iminente à liberdade do\nagravante que justifique a concessão de medida liminar para\nsuspensão da ação penal até o julgamento do recurso.\nIII. Razões de decidir\n6. A competência do Superior Tribunal de\nJustiça é taxativamente estabelecida no artigo 105, II, alínea \"a\",\nda Constituição Federal, não cabendo o conhecimento do recurso em\nhabeas corpus quando a decisão atacada é de Tribunal Regional\nFederal.\n7. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso\nde apelação já interposto, especialmente quando a ação penal está\nsob jurisdição do Tribunal Regional Federal competente.\n8. Não há risco iminente à liberdade do agravante, uma vez que foi\nconcedido o direito de recorrer em liberdade, afastando a\nnecessidade de concessão de medida liminar.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsucedâneo de recurso de apelação. 2. A competência do STJ para\njulgar habeas corpus é restrita às hipóteses previstas na\nConstituição Federal. 3. A concessão de medida liminar em habeas\ncorpus exige a demonstração de risco iminente à liberdade de\nlocomoção\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, \"a\"; CPP,\nart. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada:  Não há\njurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3545c320008df8944bb7e77de795a79929deb866838cc433b64ee01ae56f76fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
