# Registro público: STJ — 192716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89634/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2358832dcfd69709447c52a8e2990b5fa232225fc34826c0dc3efd77b4a4780

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. TORTURA. ESTELIONATO. AGRESSÃO POLICIAL DURANTE A PRISÃO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APURAÇÃO
EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão relacionada às supostas agressões praticadas pelos
policiais responsáveis pela prisão da agravante demanda a incursão
aprofundada em matéria fática, inviável na via estreita do habeas
corpus. Além disso, o Juízo de origem determinou que autoridade
responsável pela prisão enviasse o laudo do exame pericial realizado
na acusada, bem como a remessa de cópia do depoimento da agravante
para a Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração dos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi da
conduta criminosa, na medida em que a acusada, apontada como líder
da ação criminosa, previamente ajustada com os corréus e com emprego
de arma de fogo, sequestraram a vítima e a levaram até uma
localidade conhecida por ser uma "boca de fumo". No cativeiro, o
ofendido foi torturado para que esclarecesse seu possível
envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes na região.
Ademais, a prisão da recorrente também se justifica para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez possui prisão preventiva
decretada em outra ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. TORTURA. ESTELIONATO. AGRESSÃO POLICIAL DURANTE A PRISÃO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APURAÇÃO
EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão relacionada às supostas agressões praticadas pelos
policiais responsáveis pela prisão da agravante demanda a incursão
aprofundada em matéria fática, inviável na via estreita do habeas
corpus. Além disso, o Juízo de origem determinou que autoridade
responsável pela prisão enviasse o laudo do exame pericial realizado
na acusada, bem como a remessa de cópia do depoimento da agravante
para a Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração dos fatos.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi da
conduta criminosa, na medida em que a acusada, apontada como líder
da ação criminosa, previamente ajustada com os corréus e com emprego
de arma de fogo, sequestraram a vítima e a levaram até uma
localidade conhecida por ser uma "boca de fumo". No cativeiro, o
ofendido foi torturado para que esclarecesse seu possível
envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes na região.
Ademais, a prisão da recorrente também se justifica para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez possui prisão preventiva
decretada em outra ação penal.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
