{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89635,"origem":"stj","sha256_origem":"5c7107c66806402c3a6dba9b23e55809ecf06e13b3d559d07f45ebb3d5c72b4f","registro_original":{"id_fonte":"000904000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124718","numero_registro":"202201403833","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA\nNÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF.\nEMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\nprovimento a recursos especiais interpostos pelos recorrentes,\nmantendo a condenação pelos crimes de associação criminosa,\nestelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso. O\nembargante alega a existência de omissões e contradição no julgado,\nrequerendo o seu saneamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão\nembargado, omissão, obscuridade ou contradição que justifique a\noposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do\nCódigo de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O julgado embargado se encontra devidamente fundamentado, com\nanálise detalhada das provas e das teses apresentadas, inexistindo\nomissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.\n4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\nda decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do\nacórdão, o que não se verifica no caso concreto.\n5. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o\nresultado do julgamento, sem que tenha sido demonstrada qualquer\nfalha integrativa que justifique a modificação do julgado.\n6. O embargante inova, indevidamente, ao suscitar, apenas nos\nembargos de declaração, questão não arguida nas instâncias\nordinárias nem no recurso especial, o que impede seu conhecimento.\n7. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em\nsede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas\nSúmulas 282 e 356 do STF.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que inovação recursal inviabiliza o conhecimento do\npedido, sob pena de supressão de instância.\nIV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18aa5fadb6a9cf26ae5387d034ba02dbc2a52681096095e87ef18c98d8ed607f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
