# Registro público: STJ — 2124718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c7107c66806402c3a6dba9b23e55809ecf06e13b3d559d07f45ebb3d5c72b4f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a recursos especiais interpostos pelos recorrentes,
mantendo a condenação pelos crimes de associação criminosa,
estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso. O
embargante alega a existência de omissões e contradição no julgado,
requerendo o seu saneamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão
embargado, omissão, obscuridade ou contradição que justifique a
oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgado embargado se encontra devidamente fundamentado, com
análise detalhada das provas e das teses apresentadas, inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do
acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
5. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento, sem que tenha sido demonstrada qualquer
falha integrativa que justifique a modificação do julgado.
6. O embargante inova, indevidamente, ao suscitar, apenas nos
embargos de declaração, questão não arguida nas instâncias
ordinárias nem no recurso especial, o que impede seu conhecimento.
7. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em
sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas
Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que inovação recursal inviabiliza o conhecimento do
pedido, sob pena de supressão de instância.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA
NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a recursos especiais interpostos pelos recorrentes,
mantendo a condenação pelos crimes de associação criminosa,
estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso. O
embargante alega a existência de omissões e contradição no julgado,
requerendo o seu saneamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão
embargado, omissão, obscuridade ou contradição que justifique a
oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgado embargado se encontra devidamente fundamentado, com
análise detalhada das provas e das teses apresentadas, inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do
acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
5. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento, sem que tenha sido demonstrada qualquer
falha integrativa que justifique a modificação do julgado.
6. O embargante inova, indevidamente, ao suscitar, apenas nos
embargos de declaração, questão não arguida nas instâncias
ordinárias nem no recurso especial, o que impede seu conhecimento.
7. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em
sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas
Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que inovação recursal inviabiliza o conhecimento do
pedido, sob pena de supressão de instância.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
