# Registro público: STJ — 894359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89636/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8e5bbfde2b3d8931f8a3943376524701605f6cf4f753cba69bd469981aade8d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar
crime tipificado no art. 241-D da Lei n. 8.069/1990.
2. O agravado foi denunciado por aliciar, assediar, instigar ou
constranger criança por meio de comunicação, com o fim de praticar
ato libidinoso. O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos/SP não
remeteu os autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar,
entendendo que o delito não foi praticado em contexto doméstico ou
de afeto, mas por um estranho via internet.
3. A Corte de origem manteve a competência da Vara Criminal comum.
Impetrado habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para
declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes,
na ausência de vara especializada, deve ser atribuída à Vara de
Violência Doméstica e Familiar, mesmo quando o delito não ocorre em
contexto doméstico ou familiar.
5. A questão também envolve a análise da alegada
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n.
13.431/2017.

### III. Razões de decidir

6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do
HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na
ausência de vara especializada em crimes contra crianças e
adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e
Familiar.
7. A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento para incluir todas as
ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes,
independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito.
8. A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne
ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às
crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos
internacionais do Brasil.
9. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23
da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior,
inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. Na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de
Violência Doméstica e Familiar. 2. A alegação de
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n.
13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior,
inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 13.431/2017, art. 23;
CF/1988, art. 227.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR
CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar
crime tipificado no art. 241-D da Lei n. 8.069/1990.
2. O agravado foi denunciado por aliciar, assediar, instigar ou
constranger criança por meio de comunicação, com o fim de praticar
ato libidinoso. O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos/SP não
remeteu os autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar,
entendendo que o delito não foi praticado em contexto doméstico ou
de afeto, mas por um estranho via internet.
3. A Corte de origem manteve a competência da Vara Criminal comum.
Impetrado habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para
declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes,
na ausência de vara especializada, deve ser atribuída à Vara de
Violência Doméstica e Familiar, mesmo quando o delito não ocorre em
contexto doméstico ou familiar.
5. A questão também envolve a análise da alegada
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n.
13.431/2017.
III. Razões de decidir
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do
HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na
ausência de vara especializada em crimes contra crianças e
adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e
Familiar.
7. A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento para incluir todas as
ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes,
independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito.
8. A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne
ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às
crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos
internacionais do Brasil.
9. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23
da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior,
inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. Na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de
Violência Doméstica e Familiar. 2. A alegação de
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n.
13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior,
inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 13.431/2017, art. 23;
CF/1988, art. 227.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
