{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89638,"origem":"stj","sha256_origem":"344b8f4490a0e62c1aaa1fa9c5845afa9aa9ea00b3d071115940e9acfa7c0778","registro_original":{"id_fonte":"000904003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956918","numero_registro":"202404098207","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nSALVO-CONDUTO PARA USO MEDICINAL DE CANNABIS. AUTORIZAÇÃO DE\nIMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO VENCIDA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a expedição de\nsalvo-conduto para posse, uso e cultivo de cannabis para fins\nmedicinais.\n2. A decisão impugnada destacou a necessidade de apresentação de\nautorização válida da Anvisa para importação de cannabis, além de\nlaudo médico e receituário detalhando as moléstias do requerente e a\nprescrição indicada.\n3. A autorização de importação anexada estava vencida, devendo ser\nrenovada para posterior exame judicial acerca da concessão de\nsalvo-conduto.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a superveniente expiração de validade de um documento durante o\ncurso do trâmite processual pode ser atribuída ao impetrante ou se\ndeve ser considerada em razão da morosidade do sistema judiciário.\nIII. Razões de decidir\n5. O agravante não apresentou argumentos novos\ncapazes de infirmar a decisão impugnada, que foi mantida por seus\npróprios fundamentos.\n6. O acolhimento do pedido defensivo está condicionado à\napresentação de todos os documentos exigidos pela jurisprudência,\nincluindo autorização válida da ANVISA.\n7. A expiração da autorização de importação durante o curso do\nprocesso não pode ser atribuída ao impetrante, mas a renovação é\nnecessária para o exame judicial do pedido.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A apresentação de autorização válida da\nAnvisa é condição para o exame judicial de salvo-conduto para uso\nmedicinal de cannabis. 2. A expiração de validade de documentos\ndurante o processo não exime a necessidade de renovação para\nconcessão do pedido\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 14.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5b84e46026db8cefc884c1597b4b8bf250b838a9b45cefd219479ec56f67cdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
