{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89639,"origem":"stj","sha256_origem":"1766aa76e4558a6d0af03aa1977f67fc79e36111b6de8dd9941fba725c082717","registro_original":{"id_fonte":"000904004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979413","numero_registro":"202500354560","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.\nCONDENAÇÕES ANTIGAS. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a\ndesconsideração dos maus antecedentes e da reincidência do\nagravante, porque as condenações são antigas e ofenderiam o\nprincípio do direito ao esquecimento.\n2. As condenações aferidas como maus antecedentes ocorreram em 2010\ne 2012, sendo a pena extinta pelo cumprimento em 2021, em\nproximidade ao novo crime apurado nesta ação penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena\nimpede a análise desfavorável de circunstâncias de maus\nantecedentes, considerando o sistema da perpetuidade adotado pelo\nCódigo Penal.\n4. Outra questão é saber se o agravante faz jus à aplicação do\nredutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão\nde ser reincidente.\nIII. Razões de decidir\n5. O tempo transcorrido após o cumprimento ou\na extinção da pena não impede a análise desfavorável de maus\nantecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A condenação por delito grave, com pena extinta em 2021,\ncaracteriza maus antecedentes, não havendo situação excepcional para\ndesconsiderá-la.\n7. O agravante é reincidente, não fazendo jus à aplicação do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O tempo transcorrido após o cumprimento ou\na extinção da pena não impede a análise desfavorável de maus\nantecedentes. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 64, I; Lei n.\n11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AR Esp 1.068.053/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.\n17.08.2017; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, j. 08.08.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"674754718660a970032d7d189c0442bc0e26a802591773b328d4ff49ef2e57e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
