{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8964,"origem":"stj","sha256_origem":"bcf696674878cc2498501179a7070e4b4e55ba5226ea2afd1ff130e2c19d4010","registro_original":{"id_fonte":"000823581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054772","numero_registro":"202200125260","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE\nSAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 479 DO NCPC. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE\nDE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. OFENSA AO ART. 373 DO\nCPC/15. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamento decisório. Reconsideração.\n2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de\nProcesso Civil de 2015, concluiu que \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).\n3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nfirmou-se no sentido de que \"o juiz não fica adstrito ao laudo\npericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos\nou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova,\ncabe ao magistrado a interpretação da produção probatória,\nnecessária à formação do seu convencimento\" (AgInt nos EDcl no AREsp\n940.832/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em\n18/5/2020, DJe de 1º/6/2020).\n4. Na hipótese, o Tribunal de origem, sopesando os documentos\ncolacionados aos autos e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,\nacolheu o pedido do autor, no sentido de obter amparo profissional\nespecializado fora da rede médica conveniada, por não possuir\nestabelecimento credenciado apto a prestar o atendimento médico\nnecessário à criança portadora de autismo. Nesse contexto, a\nmodificação de tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.\n5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,\nconhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fcb73111d3e85d168a85cdbf1ec94f6ffc4dfab23365bb21868d466ebf2f7004","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
