{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89640,"origem":"stj","sha256_origem":"cec4d4efddc251a451f59e4a01db21a2f48541b976f1f447e8b080562b412059","registro_original":{"id_fonte":"000904005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961997","numero_registro":"202404387590","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. REDUTOR DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME FECHADO ADEQUADO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade das\nprovas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, amparadas apenas\nem denúncia anônima, além de buscar o reconhecimento do redutor do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a readequação do regime\nprisional.\n2. A Corte de origem refutou a nulidade da busca domiciliar,\nafirmando que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em\ncaso de flagrante delito, em que há justa causa para ação policial.\n3. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, em regime\nfechado, não incidindo o redutor do tráfico privilegiado, diante da\napreensão de 40 tijolos de maconha e duas balanças de precisão em\nsua residência, após denúncia anônima e abordagem policial.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial,\ncom base em denúncia anônima e em crime de natureza permanente, é\nválida.\n5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do\nredutor do tráfico privilegiado e a readequação do regime prisional,\nconsiderando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de\nprimariedade e bons antecedentes do agravante.\nIII. Razões de decidir\n6. A questão relativa à legalidade da busca\npessoal não foi debatida na Corte de origem, o que inviabiliza sua\nanálise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n7. A busca domiciliar foi considerada válida, em razão das\ncircunstâncias do flagrante evidenciarem que houve vislumbre externo\nda prática do crime de tráfico de drogas, não tendo o agente se\ninsurgido em seus interrogatórios quanto ao consentimento de\ningresso no imóvel.\n8. A quantidade de drogas apreendidas e a presença de balanças de\nprecisão indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas,\nafastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.\n9. O regime prisional fechado se mostra adequado, diante da presença\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O vislumbre externo da prática do crime de\ntráfico de drogas valida a busca domiciliar sem mandado judicial em\ncaso de flagrante delito. 2. A apreensão de grande quantidade de\ndrogas e balanças de precisão afasta a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado, por indicar dedicação a atividades criminosas.\n\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº\n11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgRg no HC\n798.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 14/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b36478181f3a13d6c2e1467198ae2c3c7a0733a19de8b179c5709697ce941153","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
