# Registro público: STJ — 961997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89640/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cec4d4efddc251a451f59e4a01db21a2f48541b976f1f447e8b080562b412059

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade das
provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, amparadas apenas
em denúncia anônima, além de buscar o reconhecimento do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a readequação do regime
prisional.
2. A Corte de origem refutou a nulidade da busca domiciliar,
afirmando que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em
caso de flagrante delito, em que há justa causa para ação policial.
3. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, em regime
fechado, não incidindo o redutor do tráfico privilegiado, diante da
apreensão de 40 tijolos de maconha e duas balanças de precisão em
sua residência, após denúncia anônima e abordagem policial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial,
com base em denúncia anônima e em crime de natureza permanente, é
válida.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do
redutor do tráfico privilegiado e a readequação do regime prisional,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de
primariedade e bons antecedentes do agravante.

### III. Razões de decidir

6. A questão relativa à legalidade da busca
pessoal não foi debatida na Corte de origem, o que inviabiliza sua
análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
7. A busca domiciliar foi considerada válida, em razão das
circunstâncias do flagrante evidenciarem que houve vislumbre externo
da prática do crime de tráfico de drogas, não tendo o agente se
insurgido em seus interrogatórios quanto ao consentimento de
ingresso no imóvel.
8. A quantidade de drogas apreendidas e a presença de balanças de
precisão indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas,
afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
9. O regime prisional fechado se mostra adequado, diante da presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O vislumbre externo da prática do crime de
tráfico de drogas valida a busca domiciliar sem mandado judicial em
caso de flagrante delito. 2. A apreensão de grande quantidade de
drogas e balanças de precisão afasta a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, por indicar dedicação a atividades criminosas.
"
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgRg no HC
798.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. REDUTOR DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME FECHADO ADEQUADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade das
provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, amparadas apenas
em denúncia anônima, além de buscar o reconhecimento do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a readequação do regime
prisional.
2. A Corte de origem refutou a nulidade da busca domiciliar,
afirmando que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em
caso de flagrante delito, em que há justa causa para ação policial.
3. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, em regime
fechado, não incidindo o redutor do tráfico privilegiado, diante da
apreensão de 40 tijolos de maconha e duas balanças de precisão em
sua residência, após denúncia anônima e abordagem policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial,
com base em denúncia anônima e em crime de natureza permanente, é
válida.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do
redutor do tráfico privilegiado e a readequação do regime prisional,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de
primariedade e bons antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
6. A questão relativa à legalidade da busca
pessoal não foi debatida na Corte de origem, o que inviabiliza sua
análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
7. A busca domiciliar foi considerada válida, em razão das
circunstâncias do flagrante evidenciarem que houve vislumbre externo
da prática do crime de tráfico de drogas, não tendo o agente se
insurgido em seus interrogatórios quanto ao consentimento de
ingresso no imóvel.
8. A quantidade de drogas apreendidas e a presença de balanças de
precisão indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas,
afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
9. O regime prisional fechado se mostra adequado, diante da presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O vislumbre externo da prática do crime de
tráfico de drogas valida a busca domiciliar sem mandado judicial em
caso de flagrante delito. 2. A apreensão de grande quantidade de
drogas e balanças de precisão afasta a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, por indicar dedicação a atividades criminosas.
"
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgRg no HC
798.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
