# Registro público: STJ — 961876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3dcb7bfe61f4e0c64739da2a56c68d7bf36787dda41bc8524285bc7fdd697e9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que busca o reconhecimento de nulidades em buscas
pessoal, veicular e domiciliar, alegadamente realizadas sem fundadas
razões e sem autorização.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a competência da relatoria para julgar a ação mandamental é da
Quinta ou da Sexta Turma, em razão da alegada prevenção, e se há
nulidades nas buscas realizadas sem autorização e sem fundadas
razões.

### III. Razões de decidir

3. A prevenção deve ser arguida até o início
do julgamento, conforme o art. 71, § 4º, do RISTJ, não sendo
possível após seu início, prorrogando-se a competência da Quinta
Turma.
4. A decisão monocrática deve ser prestigiada ao afirmar a
impossibilidade de exame das alegadas nulidades nas buscas, pois é
necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prevenção deve ser arguida até o início
do julgamento, sob pena de preclusão. 2. A análise de nulidades em
buscas, quando controversa, deve ser feita pelas instâncias
ordinárias sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, arts.
69 e 64, § 3º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no AREsp 1.986.324/SC, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.625.515/MG, Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.06.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA INTERNA.
PREVENÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que busca o reconhecimento de nulidades em buscas
pessoal, veicular e domiciliar, alegadamente realizadas sem fundadas
razões e sem autorização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a competência da relatoria para julgar a ação mandamental é da
Quinta ou da Sexta Turma, em razão da alegada prevenção, e se há
nulidades nas buscas realizadas sem autorização e sem fundadas
razões.
III. Razões de decidir
3. A prevenção deve ser arguida até o início
do julgamento, conforme o art. 71, § 4º, do RISTJ, não sendo
possível após seu início, prorrogando-se a competência da Quinta
Turma.
4. A decisão monocrática deve ser prestigiada ao afirmar a
impossibilidade de exame das alegadas nulidades nas buscas, pois é
necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prevenção deve ser arguida até o início
do julgamento, sob pena de preclusão. 2. A análise de nulidades em
buscas, quando controversa, deve ser feita pelas instâncias
ordinárias sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, arts.
69 e 64, § 3º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no AREsp 1.986.324/SC, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.625.515/MG, Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.06.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
