# Registro público: STJ — 976429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da59a4db90b7bfec4f7926768e53ee68617a34e83aea589d4377e186ed8bfadc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente
o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos
fatos e a quantidade de droga apreendida.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em
habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com
base na reiterada conduta delitiva e atuação da guarda municipal na
atitude suspeita do réu.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
5. A custódia cautelar, a princípio, está motivada na garantia da
ordem pública dada a reiterada conduta delitiva do agente.
6. Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, antes da
instrução do feito e da análise profunda dos fatos pelas instâncias
ordinárias, se manifestar sobre a legalidade da busca pessoal feita
pela guarda municipal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula
691/STF. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO  PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO
AGENTE. BUSCA PESSOAL FEITA POR GCM. ANÁLISE PREMATURA DO TEMA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente
o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos
fatos e a quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em
habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com
base na reiterada conduta delitiva e atuação da guarda municipal na
atitude suspeita do réu.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
5. A custódia cautelar, a princípio, está motivada na garantia da
ordem pública dada a reiterada conduta delitiva do agente.
6. Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, antes da
instrução do feito e da análise profunda dos fatos pelas instâncias
ordinárias, se manifestar sobre a legalidade da busca pessoal feita
pela guarda municipal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula
691/STF. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
