{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89644,"origem":"stj","sha256_origem":"2e72f0af9821c6448aa15967eeaea87e57ef67b25db7ec2ce923dc7e3d758e47","registro_original":{"id_fonte":"000904009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961803","numero_registro":"202404377770","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. BUSCA\nDOMICILIAR. INVALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS.\nCONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS INDEPENDENTES. ALEGAÇÃO DE\nVIOLÊNCIA POLICIAL. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeclarou a invalidade do conjunto probatório recolhido em busca\ndomiciliar, mas manteve a condenação do agravante pelo delito de\ntráfico de drogas, com base em prova independente.\n2. Durante policiamento ostensivo, policiais foram informados por\npopulares sobre uma pessoa traficando na região. O agravante foi\nvisto fugindo e arremessando um pote de plástico contendo drogas,\nsendo interceptado e preso com substâncias entorpecentes.\n3. A decisão impugnada refutou a alegação de tortura sofrida pelo\nréu e manteve a condenação pelo delito de tráfico de drogas,\nredimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583\ndias-multa, em regime inicial fechado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas pode\nser mantida com base em provas obtidas durante abordagem policial em\nvia pública, diante da alegação de tortura sofrida pelo agravante\nque contaminaria toda a prova obtida.\nIII. Razões de decidir\n5. A abordagem policial em via pública foi\nconsiderada legítima, pois a denúncia anônima foi qualificada e o\nagravante apresentou atitude suspeita ao jogar o pote com drogas no\nchão e empreender fuga, ao notar a aproximação policial.\n6. A busca domiciliar foi considerada inválida por falta de\nautorização dada pelo morador ou fundadas razões da prática da\ntraficância no local, resultando na declaração de nulidade das\nprovas obtidas dessa diligência.\n7. A alegação de tortura não foi analisada em profundidade pelas\ninstâncias antecedentes, impedindo o enfrentamento da questão por\nesta Corte, e, ademais, não invalidaria a condenação pelo delito de\ntráfico de drogas porque, em tese, teria ocorrida após a revista\npessoal do agente, quando na posse de entorpecentes, para venda.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A abordagem policial em via pública é\nlegítima quando baseada em denúncia anônima qualificada e atitude\nsuspeita do abordado. 2. A busca domiciliar sem autorização válida\nou fundadas razões é inválida, resultando na nulidade das provas\nobtidas. 3. Alegações de tortura não analisadas em profundidade\npelas instâncias antecedentes não invalidam a condenação por tráfico\nde drogas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no RHC 191.141/BA, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC\n701.719/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de\n13.05.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bfaeae58d4b394a7e8361a12e5ed2c0112903236cb7eb418c6825155dbd41952","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
