# Registro público: STJ — 961803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e72f0af9821c6448aa15967eeaea87e57ef67b25db7ec2ce923dc7e3d758e47

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
declarou a invalidade do conjunto probatório recolhido em busca
domiciliar, mas manteve a condenação do agravante pelo delito de
tráfico de drogas, com base em prova independente.
2. Durante policiamento ostensivo, policiais foram informados por
populares sobre uma pessoa traficando na região. O agravante foi
visto fugindo e arremessando um pote de plástico contendo drogas,
sendo interceptado e preso com substâncias entorpecentes.
3. A decisão impugnada refutou a alegação de tortura sofrida pelo
réu e manteve a condenação pelo delito de tráfico de drogas,
redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583
dias-multa, em regime inicial fechado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas pode
ser mantida com base em provas obtidas durante abordagem policial em
via pública, diante da alegação de tortura sofrida pelo agravante
que contaminaria toda a prova obtida.

### III. Razões de decidir

5. A abordagem policial em via pública foi
considerada legítima, pois a denúncia anônima foi qualificada e o
agravante apresentou atitude suspeita ao jogar o pote com drogas no
chão e empreender fuga, ao notar a aproximação policial.
6. A busca domiciliar foi considerada inválida por falta de
autorização dada pelo morador ou fundadas razões da prática da
traficância no local, resultando na declaração de nulidade das
provas obtidas dessa diligência.
7. A alegação de tortura não foi analisada em profundidade pelas
instâncias antecedentes, impedindo o enfrentamento da questão por
esta Corte, e, ademais, não invalidaria a condenação pelo delito de
tráfico de drogas porque, em tese, teria ocorrida após a revista
pessoal do agente, quando na posse de entorpecentes, para venda.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A abordagem policial em via pública é
legítima quando baseada em denúncia anônima qualificada e atitude
suspeita do abordado. 2. A busca domiciliar sem autorização válida
ou fundadas razões é inválida, resultando na nulidade das provas
obtidas. 3. Alegações de tortura não analisadas em profundidade
pelas instâncias antecedentes não invalidam a condenação por tráfico
de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 191.141/BA, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC
701.719/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
13.05.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. BUSCA
DOMICILIAR. INVALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS INDEPENDENTES. ALEGAÇÃO DE
VIOLÊNCIA POLICIAL. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
declarou a invalidade do conjunto probatório recolhido em busca
domiciliar, mas manteve a condenação do agravante pelo delito de
tráfico de drogas, com base em prova independente.
2. Durante policiamento ostensivo, policiais foram informados por
populares sobre uma pessoa traficando na região. O agravante foi
visto fugindo e arremessando um pote de plástico contendo drogas,
sendo interceptado e preso com substâncias entorpecentes.
3. A decisão impugnada refutou a alegação de tortura sofrida pelo
réu e manteve a condenação pelo delito de tráfico de drogas,
redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583
dias-multa, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas pode
ser mantida com base em provas obtidas durante abordagem policial em
via pública, diante da alegação de tortura sofrida pelo agravante
que contaminaria toda a prova obtida.
III. Razões de decidir
5. A abordagem policial em via pública foi
considerada legítima, pois a denúncia anônima foi qualificada e o
agravante apresentou atitude suspeita ao jogar o pote com drogas no
chão e empreender fuga, ao notar a aproximação policial.
6. A busca domiciliar foi considerada inválida por falta de
autorização dada pelo morador ou fundadas razões da prática da
traficância no local, resultando na declaração de nulidade das
provas obtidas dessa diligência.
7. A alegação de tortura não foi analisada em profundidade pelas
instâncias antecedentes, impedindo o enfrentamento da questão por
esta Corte, e, ademais, não invalidaria a condenação pelo delito de
tráfico de drogas porque, em tese, teria ocorrida após a revista
pessoal do agente, quando na posse de entorpecentes, para venda.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A abordagem policial em via pública é
legítima quando baseada em denúncia anônima qualificada e atitude
suspeita do abordado. 2. A busca domiciliar sem autorização válida
ou fundadas razões é inválida, resultando na nulidade das provas
obtidas. 3. Alegações de tortura não analisadas em profundidade
pelas instâncias antecedentes não invalidam a condenação por tráfico
de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 191.141/BA, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC
701.719/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
13.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
