{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89645,"origem":"stj","sha256_origem":"298783eb200d6274155f2edcc480e828414a67a360651ed214a930bfbdf6ee01","registro_original":{"id_fonte":"000904010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936217","numero_registro":"202402980402","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso\npróprio, ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão\nda ordem de ofício.\n2. Fato relevante. Durante operação de fiscalização veicular,\npoliciais militares abordaram um caminhão tanque ocupado por dois\nindivíduos, o que chamou atenção por ser incomum. Os ocupantes\napresentaram versões divergentes sobre a razão da viagem, resultando\nna apreensão de 630kg de cocaína.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a abordagem policial e a busca veicular, que resultaram na\napreensão de drogas, foram realizadas com base em fundada suspeita,\nconforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A abordagem policial foi considerada legal,\npois a presença de dois indivíduos em um caminhão tanque,\ncomportamento nervoso e versões divergentes sobre a viagem\nconfiguraram fundada suspeita.\n5. A busca veicular resultou na apreensão de 630kg de cocaína.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A abordagem policial e busca veicular são\njustificadas quando há fundada suspeita, como comportamento incomum\ne versões divergentes dos abordados.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STF, RE\n603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b164afa0ad653cb59a573db693c6696e6010dd4921f58c8561761f3cdf759e7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
