{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89648,"origem":"stj","sha256_origem":"79bbb94424ca9180c98df5b9210f433041a97b78fc81b1da25fa028d0e3125b7","registro_original":{"id_fonte":"000904013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961803","numero_registro":"202404377770","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS.\nCONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS INDEPENDENTES. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que declarou a invalidade do conjunto\nprobatório recolhido em busca domiciliar, mas manteve a condenação\ndo agravado pelo delito de tráfico de drogas, com base em prova\nindependente.\n2. Durante policiamento ostensivo, policiais foram informados por\npopulares sobre uma pessoa traficando na região. O agravante foi\nvisto fugindo e arremessando um pote de plástico contendo drogas,\nsendo interceptado e preso. A busca domiciliar foi realizada sem\nautorização válida, resultando na apreensão de mais drogas.\n3. A decisão impugnada reconheceu a nulidade das provas obtidas na\nbusca domiciliar, mas manteve a condenação com base em provas\nindependentes obtidas na abordagem em via pública.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca domiciliar sem autorização judicial foi válida.\nIII. Razões de decidir\n5. A busca pessoal foi considerada legítima,\npois a abordagem foi baseada em denúncia anônima qualificada e em\natitude suspeita do agravante, que jogou drogas no chão e tentou\nfugir.\n6. A busca domiciliar foi considerada inválida por falta de\nautorização escrita ou audiovisual e ante a ausência de relação\nentre a apreensão em via pública e o domicílio, configurando atuação\npolicial sem respaldo judicial.\n7. A condenação foi mantida com base em provas independentes e não\ncontaminadas pela busca domiciliar inválida, justificando a\nmanutenção da pena imposta.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca domiciliar sem autorização válida\nou sem fundadas razões é inválida. 2. A condenação pode ser mantida\ncom base em provas independentes obtidas em via pública, não\ncontaminadas pela busca domiciliar inválida.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5f561e731e46e6e65785bdd6daf8d8fe28ad5667670f011ca248266a5e541df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
