{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89649,"origem":"stj","sha256_origem":"c323347ea503fbaea4feba54352b887fc438a7414cdedd1ef048140606801190","registro_original":{"id_fonte":"000904021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198884","numero_registro":"202401963165","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.\nFREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,\nmantendo a obrigatoriedade de frequência do agravante a grupo\nreflexivo para homens, como medida protetiva de urgência.\n2. A decisão de origem havia revogado parcialmente as medidas\nprotetivas, mantendo a frequência ao grupo reflexivo, com base na\nnecessidade de prevenir novas agressões em um relacionamento marcado\npor violência.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a manutenção da medida protetiva de frequência a grupo reflexivo\npara homens, sem pedido expresso da vítima, configura\nconstrangimento ilegal ao agravante.\nIII. Razões de decidir\n4. A medida protetiva de frequência a grupo\nreflexivo tem natureza pedagógica e não interfere no direito de ir e\nvir do agravante, sendo adequada para prevenir novas agressões.\n5. A manutenção da medida protetiva independe da vontade da vítima,\npois visa proteger direitos indisponíveis, como a integridade física\ne psicológica da ofendida.\n6. A revogação das medidas protetivas requer análise do contexto\nfático atual, o que não é viável em sede de recurso em habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A medida protetiva de frequência a grupo\nreflexivo é adequada e proporcional para prevenir novas agressões em\ncasos de violência doméstica. 2. A manutenção de medidas protetivas\nindepende da vontade da vítima, visando proteger direitos\nindisponíveis. 3. A revogação de medidas protetivas requer análise\ndo contexto fático atual, inviável em recurso de habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.340/2006, art. 19, §6º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.482.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 02.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"340e96c7773d1d0d570e0bb363f60280bcb7931d3068e59766dcf40834a0c6fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
