# Registro público: STJ — 2161931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89650/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e7aa80cf3cd46adbac05af52f8e6e455172ed5acd40afacb8b9e94cd692f07f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
por estupro de vulnerável, com base em depoimento especial de vítima
portadora de transtorno do espectro autista, realizado por
profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário.
2. O recurso especial foi conhecido apenas quanto à alegada violação
ao art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017, que estabelece
diretrizes para o depoimento especial de crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento especial da vítima, portadora de transtorno do
espectro autista, realizado por profissionais do Setor Técnico do
Poder Judiciário, violou o art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017,
que prevê a necessidade de abordagem multidisciplinar.

### III. Razões de decidir

4. A Lei n. 13.431/2017 institui o sistema de
garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência, assegurando a realização do depoimento
especial em ambiente adequado, com profissionais capacitados,
visando a respeitar a espontaneidade e proteger o menor.
5. O art. 12, I, da referida norma, prevê que profissionais
especializados devem esclarecer a criança ou adolescente sobre o
depoimento e os procedimentos adotados, sendo vedada a leitura de
peças processuais, a fim de evitar induzimento ou sugestão.
6. Não há demonstração de que o depoimento especial realizado tenha
violado o sistema de proteção e assistência previsto na Lei n.
13.431/2017, uma vez que foi conduzido por profissionais competentes
e capacitados.
7. O argumento do recorrente, ao tentar deslegitimar o depoimento
com base na condição neuroatípica da vítima, contraria a lógica do
sistema protetivo da Lei n. 13.431/2017, que visa a coibir e
prevenir a violência contra crianças e adolescentes, além de
assegurar a validade de suas narrativas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento especial de criança ou
adolescente vítima de violência pode ser realizado por profissionais
do Setor Técnico do Poder Judiciário, desde que capacitados, sem
violar o art. 12, inciso I, da Lei nº 13.431/2017. 2. Os
profissionais especializados aptos a atuarem na tomada de depoimento
especial devem ser preferencialmente do próprio quadro de
servidores. Somente na sua falta é que os depoimentos especiais
devem ser realizados perante equipes interprofissionais conveniadas.
"
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 13.431/2017, art. 12,
inciso I; Resolução nº 299/2019 do CNJ, arts. 10 a 12.Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ART. 12, I, DA LEI Nº
13.431/2017. ESCUTA ESPECIALIZADA POR PROFISSIONAIS DO SETOR
TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ATO EM
CONFORMIDADE COM A NORMA. PROVA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
por estupro de vulnerável, com base em depoimento especial de vítima
portadora de transtorno do espectro autista, realizado por
profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário.
2. O recurso especial foi conhecido apenas quanto à alegada violação
ao art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017, que estabelece
diretrizes para o depoimento especial de crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento especial da vítima, portadora de transtorno do
espectro autista, realizado por profissionais do Setor Técnico do
Poder Judiciário, violou o art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017,
que prevê a necessidade de abordagem multidisciplinar.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 13.431/2017 institui o sistema de
garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência, assegurando a realização do depoimento
especial em ambiente adequado, com profissionais capacitados,
visando a respeitar a espontaneidade e proteger o menor.
5. O art. 12, I, da referida norma, prevê que profissionais
especializados devem esclarecer a criança ou adolescente sobre o
depoimento e os procedimentos adotados, sendo vedada a leitura de
peças processuais, a fim de evitar induzimento ou sugestão.
6. Não há demonstração de que o depoimento especial realizado tenha
violado o sistema de proteção e assistência previsto na Lei n.
13.431/2017, uma vez que foi conduzido por profissionais competentes
e capacitados.
7. O argumento do recorrente, ao tentar deslegitimar o depoimento
com base na condição neuroatípica da vítima, contraria a lógica do
sistema protetivo da Lei n. 13.431/2017, que visa a coibir e
prevenir a violência contra crianças e adolescentes, além de
assegurar a validade de suas narrativas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento especial de criança ou
adolescente vítima de violência pode ser realizado por profissionais
do Setor Técnico do Poder Judiciário, desde que capacitados, sem
violar o art. 12, inciso I, da Lei nº 13.431/2017. 2. Os
profissionais especializados aptos a atuarem na tomada de depoimento
especial devem ser preferencialmente do próprio quadro de
servidores. Somente na sua falta é que os depoimentos especiais
devem ser realizados perante equipes interprofissionais conveniadas.
"
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 13.431/2017, art. 12,
inciso I; Resolução nº 299/2019 do CNJ, arts. 10 a 12.Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
