# Registro público: STJ — 2164927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b92eb6635bef536e03105bcd3dfbafaac21c196cc9281575ab627c0a1c700a39

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial, afastando a agravante da
calamidade pública. A parte agravante sustenta que a reunião
ocasional de agentes para a prática de um único delito não configura
o crime de associação criminosa e alega inidoneidade na
fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais.
2. A parte agravante postula pela fixação da pena-base do crime de
associação criminosa no mínimo legal e de receptação em patamar não
superior a 1/6. Ainda, requer a readequação do regime de cumprimento
de pena, com observância da detração, para fixar o regime inicial
aberto. Além disso, pleiteia o reconhecimento da extinção da
punibilidade quanto ao crime de receptação, diante da concessão de
indulto por meio do Decreto nº 11.302/22.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a reunião ocasional de agentes para a prática de um único delito
configura o crime de associação criminosa e se a fundamentação
utilizada para negativar circunstâncias judiciais no crime de
associação criminosa é idônea.
4. Outra questão em discussão é se a pena-base do crime de
receptação deve ser fixada em patamar não superior a 1/6 e se há
possibilidade de readequação do regime de cumprimento de pena, com
observância da detração, para fixar o regime inicial aberto.
5. Por fim, discute-se o reconhecimento da extinção da punibilidade
quanto ao crime de receptação, diante da concessão de indulto por
meio do Decreto nº 11.302/22.

### III. Razões de decidir

6. A tese de extinção da punibilidade
configura indevida inovação recursal em sede de agravo regimental,
além de carecer de prequestionamento nas instâncias ordinárias, o
que impede sua apreciação nesta Corte Superior.
7. O Tribunal de origem demonstrou satisfatoriamente a estabilidade
e a permanência necessárias para a configuração do delito de
associação criminosa, com base em extenso acervo fático-probatório,
o que impede a revisão nesta via especial, por força da Súmula 7 do
STJ.
8. A individualização da pena foi considerada adequada, pois o
magistrado pode aplicar o incremento necessário para a devida
repressão e prevenção do delito, não estando vinculado a uma fração
específica para cada circunstância judicial.
9. A posição de destaque na organização criminosa e o planejamento
do delito foram considerados fundamentos idôneos para exasperar a
pena-base, em consonância com a jurisprudência do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A absolvição do acusado no delito de
associação criminosa, quando demonstradas a estabilidade e a
permanência, exige revolvimento fático-probatório. 2. A
individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, permitindo ao julgador atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 180, §1º;
CP, art. 288.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.166.755/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 1/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.580.493/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 7/5/2024; STJ, AREsp n. 2.416.835/AL, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial, afastando a agravante da
calamidade pública. A parte agravante sustenta que a reunião
ocasional de agentes para a prática de um único delito não configura
o crime de associação criminosa e alega inidoneidade na
fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais.
2. A parte agravante postula pela fixação da pena-base do crime de
associação criminosa no mínimo legal e de receptação em patamar não
superior a 1/6. Ainda, requer a readequação do regime de cumprimento
de pena, com observância da detração, para fixar o regime inicial
aberto. Além disso, pleiteia o reconhecimento da extinção da
punibilidade quanto ao crime de receptação, diante da concessão de
indulto por meio do Decreto nº 11.302/22.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reunião ocasional de agentes para a prática de um único delito
configura o crime de associação criminosa e se a fundamentação
utilizada para negativar circunstâncias judiciais no crime de
associação criminosa é idônea.
4. Outra questão em discussão é se a pena-base do crime de
receptação deve ser fixada em patamar não superior a 1/6 e se há
possibilidade de readequação do regime de cumprimento de pena, com
observância da detração, para fixar o regime inicial aberto.
5. Por fim, discute-se o reconhecimento da extinção da punibilidade
quanto ao crime de receptação, diante da concessão de indulto por
meio do Decreto nº 11.302/22.
III. Razões de decidir
6. A tese de extinção da punibilidade
configura indevida inovação recursal em sede de agravo regimental,
além de carecer de prequestionamento nas instâncias ordinárias, o
que impede sua apreciação nesta Corte Superior.
7. O Tribunal de origem demonstrou satisfatoriamente a estabilidade
e a permanência necessárias para a configuração do delito de
associação criminosa, com base em extenso acervo fático-probatório,
o que impede a revisão nesta via especial, por força da Súmula 7 do
STJ.
8. A individualização da pena foi considerada adequada, pois o
magistrado pode aplicar o incremento necessário para a devida
repressão e prevenção do delito, não estando vinculado a uma fração
específica para cada circunstância judicial.
9. A posição de destaque na organização criminosa e o planejamento
do delito foram considerados fundamentos idôneos para exasperar a
pena-base, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A absolvição do acusado no delito de
associação criminosa, quando demonstradas a estabilidade e a
permanência, exige revolvimento fático-probatório. 2. A
individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, permitindo ao julgador atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 180, §1º;
CP, art. 288.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.166.755/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 1/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.580.493/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 7/5/2024; STJ, AREsp n. 2.416.835/AL, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
