{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89652,"origem":"stj","sha256_origem":"aad588beca32586693c6043b2fbcee67dba787cc064219466cead2247e28e47e","registro_original":{"id_fonte":"000904024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191841","numero_registro":"202500047002","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TESTEMUNHOS INDIRETOS.\nIMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso especial, impronunciando o acusado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das\nformalidades do art. 226 do CPP,  depoimentos indiretos e elementos\ncolhidos na fase inquisitorial são suficientes para a pronúncia do\nacusado.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça reconhece que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas\num procedimento que visa a mitigar os riscos de erros no\nreconhecimento de pessoas.\n4. O reconhecimento realizado sem descrição prévia ou outras medidas\nde segurança não oferece confiabilidade suficiente para justificar\na submissão do acusado ao Tribunal do Júri.\n5. A utilização de depoimentos colhidos exclusivamente na fase\ninquisitorial, sem confirmação em juízo, contraria o disposto no\nart. 155 do CPP, que proíbe a fundamentação de decisões judiciais\nexclusivamente com base em elementos informativos da investigação.\n6. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para\nfundamentar uma decisão de pronúncia, especialmente quando não\ncorroborados por outras provas judiciais robustas.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento de pessoas deve observar o\nprocedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A\ninobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação. 3. Testemunhos indiretos não possuem força\nprobatória para fundamentar uma decisão de pronúncia sem\ncorroboração por outras provas judiciais robustas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 226, 413, 414.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021;\nSTJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 13.04.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"238f0429c930537e151c637eb49d7b82a0e3dca7878ce1f09dfcf4d0641de567","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
