# Registro público: STJ — 976736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeafea142bb36b21da3c470e2d5268e57043397e936c986935efd9b91f9fe810

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação da coisa
julgada e ocorrência de bis in idem e excesso de execução, em razão
de ressarcimento já realizado na esfera cível.
II. Questão em discussão
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber
se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória cessa os efeitos penais secundários da condenação
criminal, como o dever de indenizar o dano causado pelo crime.
III. Razões de decidir
- **Item 3 (texto oficial):** A extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da
condenação, como a reincidência e o dever de indenizar, conforme
entendimento pacificado no âmbito do Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** O ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de
valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível,
especialmente quando o réu admite a apropriação indevida de valores.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a questão de fundo foi adequadamente
abordada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da
condenação, como a reincidência e o dever de indenizar. 2. O
ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de
valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 91, I; Código
de Processo Penal, art. 120, §4º.Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação da coisa
julgada e ocorrência de bis in idem e excesso de execução, em razão
de ressarcimento já realizado na esfera cível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória cessa os efeitos penais secundários da condenação
criminal, como o dever de indenizar o dano causado pelo crime.
III. Razões de decidir
3. A extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da
condenação, como a reincidência e o dever de indenizar, conforme
entendimento pacificado no âmbito do Tribunal.
4. O ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de
valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível,
especialmente quando o réu admite a apropriação indevida de valores.
5. Não se verifica ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a questão de fundo foi adequadamente
abordada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da
condenação, como a reincidência e o dever de indenizar. 2. O
ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de
valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 91, I; Código
de Processo Penal, art. 120, §4º.Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
