# Registro público: STJ — 210052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea3bfd74769aa1ed4c5d536e58c6219cbcd7e5351f6a304267d61119167a6417

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa alega cerceamento de defesa devido à não
disponibilização integral das interceptações telefônicas realizadas
na Operação Purificação, e postula a nulidade da ação penal ou a
ilicitude da prova oriunda de interceptação telefônica não
disponibilizada na íntegra.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela
não disponibilização integral das interceptações telefônicas.
4. Outra questão é determinar se a não disponibilização integral das
interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa,
justificando a nulidade da ação penal ou a ilicitude da prova.

### III. Razões de decidir

5. A Corte de origem determinou a
descriptografia dos dados para oportunizar o acesso integral às
interceptações, mas a defesa do recorrente não se manifestou no
prazo, operando-se a preclusão.
6. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a preclusão
ocorre quando não há manifestação no momento oportuno.
7. A análise do acervo fático-probatório para reverter o
entendimento sobre a integralidade das interceptações é inviável na
via eleita, pois demandaria revolvimento de provas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A preclusão ocorre quando a defesa não se
manifesta no momento oportuno sobre a disponibilização de provas. 2.
A análise de fatos e provas para reverter decisões sobre acesso a
interceptações telefônicas é inviável na via eleita."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 402.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no
AREsp 1.354.879/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa alega cerceamento de defesa devido à não
disponibilização integral das interceptações telefônicas realizadas
na Operação Purificação, e postula a nulidade da ação penal ou a
ilicitude da prova oriunda de interceptação telefônica não
disponibilizada na íntegra.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela
não disponibilização integral das interceptações telefônicas.
4. Outra questão é determinar se a não disponibilização integral das
interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa,
justificando a nulidade da ação penal ou a ilicitude da prova.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem determinou a
descriptografia dos dados para oportunizar o acesso integral às
interceptações, mas a defesa do recorrente não se manifestou no
prazo, operando-se a preclusão.
6. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a preclusão
ocorre quando não há manifestação no momento oportuno.
7. A análise do acervo fático-probatório para reverter o
entendimento sobre a integralidade das interceptações é inviável na
via eleita, pois demandaria revolvimento de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A preclusão ocorre quando a defesa não se
manifesta no momento oportuno sobre a disponibilização de provas. 2.
A análise de fatos e provas para reverter decisões sobre acesso a
interceptações telefônicas é inviável na via eleita."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 402.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no
AREsp 1.354.879/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
