# Registro público: STJ — 969911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89655/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b73b1e0d6dd4c8936e76b854965da1dce4e648b7a055d5bb5a33339d78b6a2e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução,
devido à ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na
peça denominada "íntegra do processo originário".

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado,
inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova
pré-constituída do direito alegado.

### III. Razões de decidir

4. A instrução do habeas corpus foi
considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão
impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada.
5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência
de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido
formulado.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A ausência de peças essenciais à comprovação
da ilegalidade apontada obsta a análise da plausibilidade do pedido
formulado em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC
297.267/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em
26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução,
devido à ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na
peça denominada "íntegra do processo originário".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado,
inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova
pré-constituída do direito alegado.
III. Razões de decidir
4. A instrução do habeas corpus foi
considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão
impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada.
5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência
de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido
formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A ausência de peças essenciais à comprovação
da ilegalidade apontada obsta a análise da plausibilidade do pedido
formulado em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC
297.267/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em
26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
