# Registro público: STJ — 972650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed57da5d5e59ce845b1d0118607863128cd1ac5e7b490492cbf7ee75a91d9de1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de
que não cabe writ substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo
em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acórdão impugnado destacou que as circunstâncias descritas pela
vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares,
indicam a prática de roubo impróprio, com emprego de violência e
ameaça para assegurar a posse dos bens subtraídos.
3. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo impróprio
para a modalidade tentada, alegando que a violência foi empregada
apenas para se desvencilhar de suposto excesso praticado pela vítima
e funcionários da loja.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a classificação
do crime de roubo impróprio, considerando a alegação de que a
violência foi empregada apenas para se desvencilhar de suposto
excesso.
5. Outra questão é se a simples inversão da posse dos bens, ainda
que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo
impróprio.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é a via adequada para
reavaliar o conjunto fático-probatório ou para alterar a
classificação típica do crime, pois exige prova pré-constituída e
não permite o revolvimento de provas.
7. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos das vítimas e
testemunhas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de
roubo impróprio, com emprego de violência para assegurar a posse dos
bens.
8. A teoria da aprehensio ou amotio, adotada pelos tribunais,
considera que a simples inversão da posse dos bens, ainda que
momentânea, é suficiente para caracterizar a consumação do crime de
roubo.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reavaliar o conjunto fático-probatório ou alterar a classificação
típica do crime. 2. A simples inversão da posse dos bens, ainda que
momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo impróprio".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157; Código de
Processo Penal, art. 647.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ,
HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de
que não cabe writ substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo
em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acórdão impugnado destacou que as circunstâncias descritas pela
vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares,
indicam a prática de roubo impróprio, com emprego de violência e
ameaça para assegurar a posse dos bens subtraídos.
3. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo impróprio
para a modalidade tentada, alegando que a violência foi empregada
apenas para se desvencilhar de suposto excesso praticado pela vítima
e funcionários da loja.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a classificação
do crime de roubo impróprio, considerando a alegação de que a
violência foi empregada apenas para se desvencilhar de suposto
excesso.
5. Outra questão é se a simples inversão da posse dos bens, ainda
que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo
impróprio.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é a via adequada para
reavaliar o conjunto fático-probatório ou para alterar a
classificação típica do crime, pois exige prova pré-constituída e
não permite o revolvimento de provas.
7. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos das vítimas e
testemunhas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de
roubo impróprio, com emprego de violência para assegurar a posse dos
bens.
8. A teoria da aprehensio ou amotio, adotada pelos tribunais,
considera que a simples inversão da posse dos bens, ainda que
momentânea, é suficiente para caracterizar a consumação do crime de
roubo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reavaliar o conjunto fático-probatório ou alterar a classificação
típica do crime. 2. A simples inversão da posse dos bens, ainda que
momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo impróprio".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157; Código de
Processo Penal, art. 647.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ,
HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
