{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89657,"origem":"stj","sha256_origem":"b28af917083b89299928a8566f9b5f44fbe6865a50d89da531962a6e841dcb01","registro_original":{"id_fonte":"000904029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960439","numero_registro":"202404303300","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nPRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, que busca absolvição por atipicidade da conduta, com base\nna interpretação do STF no Tema n. 506.\n2. O agravante alega que a decisão proferida pelo STF no RE n.\n635.659/SP, que cunhou o Tema n. 506, deveria ser aplicada ao seu\ncaso, argumentando que a norma incriminadora foi declarada\ninconstitucional.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a revisão de condenação transitada em julgado, com\nbase em nova interpretação do STF sobre a inconstitucionalidade da\nnorma incriminadora, mesmo após o decurso de tempo significativo.\nIII. Razões de decidir\n4. O decurso do tempo impede a análise da\nmatéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito\npostulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.\n5. A preclusão é reconhecida em homenagem ao princípio da segurança\njurídica, especialmente porque o Tribunal de origem não se\nmanifestou sobre a questão da posse de drogas sob a ótica\nestabelecida pela Suprema Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O decurso do tempo impede a análise de\nmatéria em habeas corpus em razão da preclusão do direito postulado.\n2. A preclusão é reconhecida em homenagem ao princípio da segurança\njurídica.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, III. Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, RE 635.659/SP; STJ, AgRg no HC 711.283/RJ,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022;\nSTJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe 11.10.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0de662d1c87005d8d570e30aa8b992ed2dea66a8a9c109ac46ef455e3c97f0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
